RESPOSTA – A CULTURA DO PEDESTRE
Respondendo a uma pergunta de um dos leitores que, preocupado com a segurança dos pedestres em nossa cidade, fez o seguinte comentário sobre a existência de punição para pedestres que andam na rua.
Importante abordarmos sobre a conduta dos pedestres de nossa cidade. O Código de Transito Brasileiro vê a figura do pedestre como o principal e mais frágil usuário das vias, em contrapartida é bastante preciso quando descreve seu local de deslocamento e seus direitos, bem como, sua punição. Então vejamos: O LOCAL assegurado aos pedestres são as calçadas (art. 68); a OBRIGAÇÃO do pedestre quando ingressar e cruzar a rua é sempre de forma perpendicular ao eixo, ou seja, na menor distância possível, as PROIBIÇÕES (art. 254) resumem-se a algumas situações, como: I - (permanecer ou andar nas pistas de rolamento, perturbando o trânsito e; V - andar fora da faixa própria). Sobre a PUNIÇÃO questão deste comentário é que o pedestre tem SIM uma punição classificada como (Infração: leve e penalidade: multa, valor: 50% do valor de uma infração de natureza leve aplicada a condutores de veículos, ou seja, R$ 26,00 existindo ainda a possibilidade da multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária.
A pergunta agora é outra: Como se fiscaliza e cobra tal punição?.
Não existe fiscalização com aplicação de penalidade ao pedestre em virtude da NÃO REGULAMENTAÇÃO desta matéria (FISCALIZAÇÃO/APLICAÇÃO e COBRANÇA DA MULTA) pelas autoridades, em outras palavras, podemos dizer que: está no código, porém sem regulamentação. Concluímos que as atitudes de alguns pedestres são fruto de uma cultura comportamental, não se ensina, não se pratica, não se incentiva, não se fiscaliza e, por fim, não se pune. Finalmente é fundamental termos em mente que o condutor de veículo é responsável pelo pedestre, mesmo que esse NÃO FAÇA A SUA PARTE.
Respondendo a uma pergunta de um dos leitores que, preocupado com a segurança dos pedestres em nossa cidade, fez o seguinte comentário sobre a existência de punição para pedestres que andam na rua.
Importante abordarmos sobre a conduta dos pedestres de nossa cidade. O Código de Transito Brasileiro vê a figura do pedestre como o principal e mais frágil usuário das vias, em contrapartida é bastante preciso quando descreve seu local de deslocamento e seus direitos, bem como, sua punição. Então vejamos: O LOCAL assegurado aos pedestres são as calçadas (art. 68); a OBRIGAÇÃO do pedestre quando ingressar e cruzar a rua é sempre de forma perpendicular ao eixo, ou seja, na menor distância possível, as PROIBIÇÕES (art. 254) resumem-se a algumas situações, como: I - (permanecer ou andar nas pistas de rolamento, perturbando o trânsito e; V - andar fora da faixa própria). Sobre a PUNIÇÃO questão deste comentário é que o pedestre tem SIM uma punição classificada como (Infração: leve e penalidade: multa, valor: 50% do valor de uma infração de natureza leve aplicada a condutores de veículos, ou seja, R$ 26,00 existindo ainda a possibilidade da multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária.
A pergunta agora é outra: Como se fiscaliza e cobra tal punição?.
Não existe fiscalização com aplicação de penalidade ao pedestre em virtude da NÃO REGULAMENTAÇÃO desta matéria (FISCALIZAÇÃO/APLICAÇÃO e COBRANÇA DA MULTA) pelas autoridades, em outras palavras, podemos dizer que: está no código, porém sem regulamentação. Concluímos que as atitudes de alguns pedestres são fruto de uma cultura comportamental, não se ensina, não se pratica, não se incentiva, não se fiscaliza e, por fim, não se pune. Finalmente é fundamental termos em mente que o condutor de veículo é responsável pelo pedestre, mesmo que esse NÃO FAÇA A SUA PARTE.
(Fonte: Robson Luiz Louzada/Gestor)
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