Íntegra da decisão do TSE que cassa a liminar obtida por #MarinaCensura e determina que o blog MudaMais.com volte ao ar


muda_mais5Em nova decisão emitida nesta quinta-feira (18/9), o ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que o siteMudaMais.com voltasse ao ar.
A decisão cassou a liminar obtida anteontem (16/9) pela candidatura de Marina Silva. “Por se tratar de irregularidades de natureza estritamente formal [alegadas por Marina em sua petição incial], autorizo, desde logo, a retomada do sítio eletrônico”, diz o ministro do TSE em seu despacho.
Por conta desse processo, a hashtag #MarinaCensura ocupou o topo do ranking dos tópicos mais comentados no Twitter entre a noite de anteontem e a manhã de ontem.
A seguir, a íntegra da decisão publicada hoje (18/9) no site do TSE.
PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. SÍTIO ELETRÔNICO PERTENCENTE A PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. PROVEDOR DE SERVIÇO HOSPEDADO NO PAÍS. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso, com pedido de reconsideração, interposto pela COLIÇÃO “COM A FORÇA DO POVO” (PT, PMDB, PDT, PC do B, PP, PR, PSD, PROS e PRV) e pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (DIRETÓRIO NACIONAL), com o objetivo de reformar decisão que, tendo acolhido liminarmente Representação formulada por MARINA SILVA, candidata à Presidência da República, determinou a retirada do ar do sítio eletrônico www.mudamais.com, sob pena de multa diária.
Os recorrentes sustentam que a propaganda eleitoral em questão encontra-se em conformidade com os arts. 57-B da Lei 9.504/1997 e 20 da Res. TSE 23.404/2013.
Após discorrerem sobre as diversas formas de comunicação pela Internet, asseveram que o termo site representa um gênero no qual se inserem como espécies, entre outros, os blogs, conceito em que estaria incluído o sítio www.mudamais.com.
Afirmam que, ao contrário do alegado pela Representante, a titularidade do domíniowww.mudamais.com pertence ao Partido dos Trabalhadores – PT, que apenas se valeu da contratação de empresa especializada (Polis Propaganda & Marketing Ltda.) para registro, criação e alimentação de seu conteúdo.
Apresentam ilustrações que demonstram que o servidor do aludido sítio está localizado na cidade de São Paulo-SP, embora tenha sido contratada a empresa Amazon para mantê-lo.
Pleiteiam a reconsideração do decisum ou, alternativamente, o recebimento do presente recurso como “comunicação de endereço eletrônico à Justiça Eleitoral” , nos termos do art. 57-B, II, da Lei 9.504/1997, e 20, II, da Resolução TSE 23.404/2014, para que, assim, possa ser restabelecida a divulgação do sítio eletrônico www.mudamais.com.
É o relatório.
A legislação em vigor autoriza a realização de propaganda eleitoral na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição, em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (arts. 57-A e 57-B, incisos I e II, da Lei 9.504/1997).
Em se tratando de divulgação de propaganda por meio de blogs, a norma eleitoral permite que seu conteúdo seja livremente gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou mesmo por iniciativa de qualquer pessoa natural.
Considerando-se a natureza eminentemente técnica dos conceitos de blog e de site, não se afigura possível, em análise perfunctória dos elementos apresentados, firmar juízo de valor peremptório favorável à classificação do sítio em questão como autêntico blog, tal qual defendido pelos recorrentes.
Por outro lado, diante das informações trazidas aos autos, especialmente a declaração oficial do Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores – PT, na qual se atesta que, de fato, “o blog www.mudamais.com pertence ao Partido dos Trabalhadores” (grifei), e a comprovação de que o provedor de serviço encontra-se hospedado no País, determino:
a) que os recorrentes adotem as providências necessárias para a imediata alteração do registro do domínio www.mudamais.com, de modo que sua titularidade seja formalmente associada ao Partido dos Trabalhadores – PT, em vez da empresa contratada;
b) que informem à Justiça Eleitoral o aludido endereço eletrônico, nos termos do art. 57-B, II, da Lei da Lei 9.504/1997, e 20, II, da Resolução TSE 23.404/2014.
Ante o exposto, por se tratar de irregularidades de natureza estritamente formal, autorizo, desde logo, a retomada do sítio eletrônico www.mudamais.com.
Notifique-se a recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator