1- Trabalhadores vão à Justiça contra perdas de 88,3% no FGTS

Trabalhadores vão à Justiça no que poderá vir a ser o maior processo judicial da história do país, em termos de pessoas envolvidas e volumes movimentados.

As ações visam o recálculo retroativo da Taxa Referencial (TR), com pedido de liminar antecipada, para repor o que consideram uma perda de 88,3% na correção do FGTS desde 1999.

A partir daquele ano (1.999), a TR começou ser reduzida paulatinamente até estacionar no zero em setembro do ano passado, encolhendo também a remuneração do Fundo de Garantia — corrigido por juro de 3% ao ano, mais a TR.

Apenas nos últimos dois anos, quando a redução da TR chegou a níveis mais drásticos, os trabalhadores teriam perdido 11% em termos reais, se considerada a correção oficial do FGTS em comparação com a evolução da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado como referência em questões trabalhistas pelo governo. Nos últimos meses, o índice de inflação acelerou, subindo mais de 6% ao ano desde 2010, enquanto que o FGTS teve redução na correção.

O Escritório Geovani Santos Advocacia, (21) 2253-9595, defende essas causas, e afirma que é um direito de todo trabalhador e todos devem buscar, orienta ainda ser um processo individual e distribuído no juizado especial federal, e pede que no caso de interesse agendem, pois a procura tem sido grande.

Valor questionado chega a 10% do PIB.

Calcula-se que, levando-se em conta o saldo total do FGTS de mais de R$ 350 bilhões atualmente, o valor questionado na Justiça poderia chegar a cerca de 10% do Produto Interno Bruto (PIB, conjunto de bens e serviços produzidos no país).

É o maior assalto da história do Brasil e programado, encontraram um jeito de diminuir a TR mês a mês até levá-la a zero em agosto do ano passado, enquanto a inflação foi de mais de 6% no ano passado.

“Há nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que se nega a ele a devida atualização monetária”.

“O Poder Judiciário há de se opor a este esbulho, confisco, expropriação que o trabalhador está sofrendo, desde janeiro de 1999, com as constantes reduções da TR em relação aos índices de inflação”.

O Escritório Geovani Santos Advocacia, (21) 2253-9595, defende essas causas, e afirma que é um direito de todo trabalhador e todos devem buscar, orienta ainda ser um processo individual e distribuído no juizado especial federal, e pede que no caso de interesse agendem, pois a procura tem sido grande.

2- Entenda as Perdas de 88,3% no FGTS

A Ação Judicial busca a reposição das perdas, que chegam a 88,3%, devido a correção errada da TR (Taxa Referencial), que é aplicada sobre o Fundo de Garantia. Só nos últimos dois anos houve, aproximadamente, 11% de perda.

Pelos nossos cálculos, um trabalhador que tinha R$ 1.000 na conta do FGTS no ano de 1999 tem hoje apenas R$ 1.340,47.

Os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter R$ 2.586,44. Ou seja, uma diferença de R$ 1.245,97 a mais.

Para que a ação tenha força e êxito, é fundamental que o trabalhador que tenha dinheiro na conta do FGTS entre 1999 e 2013 procure um Advogado, com a documentação exigida, ajuizar ao processo e cobrar na Justiça a revisão do seu saldo.

O Escritório Geovani Santos Advocacia, (21) 2253-9595, defende essas causas, e afirma que é um direito de todo trabalhador e todos devem buscar, orienta ainda ser um processo individual e distribuído no juizado especial federal, e pede que no caso de interesse agendem, pois a procura tem sido grande.

Vale lembrar que um processo semelhante aconteceu em 2001, quando os trabalhadores ganharam ações na Justiça sobre as correções erradas dos planos Collor e Verão, e o governo federal teve de abrir negociação e pagar as correções

Não estão corrigindo o saldo do Fundo de Garantia como determina a lei, o FGTS dos trabalhadores está sendo corrigido de maneira errada desde 1999.

Entre 1991e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação, vejam as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.

Ano Diferença Ano Diferença

1991 -8,41% 2002 -10,40%

1992 0,57% 2003 -5,20%

1993 -0,56% 2004 -4,07%

1994 2,12% 2005 -2,11%

1995 7,90% 2006 -0,75%

1996 0,43% 2007 -3,53%

1997 5,22% 2008 -4,55%

1998 5,18% 2009 -3,27%

1999 -2,49% 2010 -5,43%

2000 -3,02% 2011 -4,59%

2001 -6,54% 2012 -5,56%

IMPORTANTE: Cada cálculo é individual, dependerá do período de recolhimento, se houve saque ao longo do tempo, para depois aplicar o índice correspondente. É bom esclarecer que as diferenças em reais nas contas individuais não são muito altas. Vejam os exemplos:

Tempo de emprego - 2 anos

Salário (R$) Valor do saldo do Saldo do FGTS caso Diferença (R$)

FGTS (R$) fosse corrigido pelo

INPC (R$)

R$ 678,00 1.432,84 1.495,77 -62,93

R$ 1.000,00 2.198,39 2.298,08 -99,69

R$ 2.080,86 4.574,53 4.782,98 -208,45

R$ 3.500,00 7.694,35 8.043,28 -348,93

R$ 5.000,00 10.991,93 11.490,40 -498,47

R$ 10.000,00 21.983,86 22.980,79 -996,93

Tempo de emprego - 4,7 anos

Salário (R$)

R$ 678,00 R$ 1.000,00 R$ 2.080,86 R$ 3.500,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00

Valor do saldo do FGTS (R$)

3.397,77

5.011,46

10.428,15

17.540,11

25.057,30

50.114,60

Saldo do FGTS caso

fosse corrigido pelo Diferença (R$)

INPC (R$)

3.801,76 -403,99

5.607,31 -595,85

11.668,03 -1.239,89

19.625,55 -2.085,44

28.036,56 -2.979,26

56.073,00 -5.958,40

As contas do FGTS além da correção da TR tem também uma capitalização de 3% de juros ao mês, conforme estabelecido em lei (lei 8.036/90). Considerando a remuneração total (TR+3%) em relação ao INPC, as perdas/ganhos anuais são:

ANO DIFERENÇA ANO DIFERENÇA

1991 13,62% 2002 -7,87%

1992 6,63% 2003 -2,19%

1993 -6,34% 2004 -1,24%

1994 30,77% 2005 0,84%

1995 13,46% 2006 2,30%

1996 3,92% 2007 -0,55%

1997 7,91% 2008 -1,84%

1998 8,94% 2009 -0,21%

1999 0,88% 2010 -2,67%

2000 0,09% 2011 -1,69%

2001 -3,83% 2012 -2,64%

É possível melhorar a remuneração da minha conta no FGTS?

Ainda não. A Lei 11491/2007, que instituiu o Fundo de Investimento do FGTS, prevê a possibilidade de o trabalhador transferir parte de seu saldo no FGTS (30%) para Fundo de Investimento, que pretende remunerar pela TR + 6% de juros (igual a poupança antiga). Porém, essa medida depende de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Existe uma expectativa que isso aconteça ainda em 2013.

3- Documentos Necessários para entrar com o Processo

Cópia simples dos seguintes documentos:

• Cédula de Identidade;

• CPF;

• Comprovante de endereço atual;

• Carteira de Trabalho, onde conste o nº do PIS/PASEP, ou Cartão do PIS;

• Extratos do FGTS (pedir na Caixa Econômica Federal);

• Carta de concessão do benefício (no caso dos aposentados).

4- Perguntas SOBRE A CORREÇÃO DO FGTS DE 88,3%

1) O que é o FGTS? Quando foi criado?

Até 1966, o empregado que completasse 10 anos de trabalho só poderia ser demitido por justa causa após a confirmação de falta grave por meio de inquérito administrativo. Era uma estabilidade garantida.

O FGTS foi criado em 1966 em substituição a essa tal estabilidade. Foi instituído pela Lei nº 8.036/1990 e é regido “por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo” (art.  Lei 8.036/90 com redação dada pela Lei nº 9.649/1998).

2) Como é formado o FGTS?

É formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador, em contas individuais e vinculadas em nome de cada trabalhador, correspondentes a 8% da remuneração mensal do empregado, incidindo também sobre o 13º salário e sobre o adicional de 1/3 de férias.

3) Quais são as funções do FGTS?

Seguro social para o caso de aposentadoria, morte ou invalidez e desemprego do trabalhador; e fonte de financiamento para habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

4) A correção monetária do FGTS está garantida em lei?

A correção monetária das contas do FGTS está garantida em lei, no art. 2º:

“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”

5) Além da correção monetária sobre o FGTS, também incidem juros?

Além da correção mensal, a lei do FGTS mantém a determinação de que sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados devem ser aplicados juros:

“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% (três) por cento ao ano.”

6) O FGTS sempre foi corrigido pela TR (Taxa Referencial)?

Não. Desde a criação do FGTS, os depósitos na conta dos trabalhadores estavam sujeitos a correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros.

As formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao longo dos anos. Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia.

Tudo isso se constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a segunda metade dos anos de 1980 e início dos anos de 1990, período de inflação muito elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos trabalhadores. Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão (16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 e abril de 1990.

A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira pela Lei nº 8.177, de 31/03/1991, que ficou conhecida como Plano Collor II. Seu objetivo foi estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros.

Assim, foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei nº 7.799, de 10/07/1989; o BTN referente à Lei nº 7.777, de 19/06/1989; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preço”, conforme o art. 3º da Lei em questão. Simultaneamente, o art. 4º determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”.

A TR é calculada pelo Banco Central, a partir do cálculo dos juros médios pagos pelos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30 maiores bancos. Em 1995, o Banco Central introduziu na fórmula um redutor sobre esse cálculo.

7) Quando o FGTS passou a ser corrigido pela TR (Taxa Referencial)?

A partir de fevereiro de 1991, quando a TR foi criada por meio da Lei nº 8.177/91, que passou a corrigir os saldos do FGTS conforme art. 17:

“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.”

8) Por que o trabalhador perdeu com a correção do FGTS através da TR (Taxa Referencial)?

O FGTS, assim como tudo o que foi corrigido pela TR entre 1991 e 2013, ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 a TR ficou acima dos índices de inflação.

9) Por que é tão complicado resolver a questão do reajuste do FGTS pela TR?

É complicado porque não se trata apenas do FGTS, é todo um sistema inter-relacionado; por exemplo, a TR também é utilizada para a correção monetária dos empréstimos de financiamento de bens imóveis.

Assim, os trabalhadores de menor renda, que são beneficiários em programas de financiamento subsidiados pelo FGTS, poderiam sofrer impactos; o mesmo aconteceria aos trabalhadores com financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que têm sua dívida corrigida pela TR.

Além disso, o critério é legal e exige, portanto, uma alteração na lei para que se repense o sistema de remuneração global e as contas do FGTS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado por meio de Súmula (decisões reiteradas do tribunal sobre o mesmo tema) de que a TR é o índice aplicável para correção do FGTS:

Súmula nº 459:

“A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.”

10) O trabalhador teve alguma perda com a correção do FGTS pela TR a partir de 1991?

É fato que o trabalhador perdeu ao longo dos anos com a correção do saldo de seu FGTS pela TR; todavia, essa correção não é ilegal, pois atualmente a legislação e o STJ reconhecem a aplicação da TR para correção monetária do saldo do FGTS.

Entretanto, o direito é dinâmico e muda conforme os anseios da sociedade. Apesar de a situação atual ser esta, não significa necessariamente que daqui alguns anos o cenário não possa mudar.

11) Algum trabalhador já ganhou alguma ação nesse sentido?

Até o momento nenhum trabalhador ganhou alguma ação nesse sentido. É preciso ter muita cautela sobre notícias que têm circulado com ganho de causa. Procure um Advogado Especialista.

12) Vale a pena o trabalhador propor ação individual?

Sim, alguns Sindicatos tentaram entrar com Ações Coletivas, mas por questões técnica processuais e territoriais, tiveram seus processos extintos.

Então certamente é melhor o Processo individual, pois não precisa esperar por ninguém, e no caso de alguém falecer no decorrer do processo, o Trabalhador poderá ser prejudicado também, pois terá que esperar anos até que se regularize a situação dos herdeiros do falecido, ISSO É UM PROBLEMÃO.

Não é simplesmente entrar na Justiça para buscar as perdas. Existe a necessidade de discutir em profundidade a questão da TR.

Como a questão envolve direitos dos trabalhadores, ela exigirá uma definição geral, não sendo viável que o trabalhador ingresse com a ação individualmente para reclamar diferenças.


Texto de 

DR. Geovani Santos

http://www.geovanisantos.adv.br


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