18/09/2013

Ministro dará voto de desempate sobre validade de embargos infringentes.
Se STF julgar válido, recurso gera novo julgamento para 12 no mensalão.

Como poderiam ficar as penas se réus obtiverem absolvições após análise dos embargos infringentes no mensalão (Foto: Editoria de Arte / G1)
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quarta-feira (18), ao iniciar seu voto sobre a validade dos embargos infringentes, que a Corte não pode ceder ao "clamor popular" e à "pressão das multidões".
Celso de Mello dará o voto de desempate sobre o recurso que, se cabível, possibilitará novo julgamento para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão.
Segundo ele, o Supremo "não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de abalar direitos e garantias individuais e [levar] à aniquilação de inestimáveis prerrogativas que a norma jurídica permite a qualquer réu diante da instauração em juizo do devido processo penal".
A expectativa no Supremo é de que o ministro, que em 2012 se manifestou a favor do recurso, mantenha seu entendimento sobre o tema. Na semana passada, ele próprio disse que a decisão já estava tomada e que não mudaria seu voto. Celso de Mello deve levar um voto longo à sessão para fundamentar sua decisão.
Durante o voto, Celso de Mello disse ainda que é dever do Supremo garantir a todos os acusados "um julgamento justo, imparcial e independente".
"[Juízes] não podem deixar contaminar-se por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar a manifestação de juízes e tribunais. Estar-se-ia a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo. Constituiria manifesta ofensa ao que proclama a Constituição e ao que garantem os tratados internacionais."
Os embargos infringentes são recursos previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas que não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF.
Até a semana passada, cinco ministros entenderam que a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes (Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello).
Outros cinco ministros consideraram que a lei simplesmeste não tratou do recurso e que, por isso, o regimento do Supremo é válido para definir sua existência (Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski) - confira a argumentação de cada um.
A eventual aceitação pelo Supremo dos embargos infringentes poderá levar à mudança do regime de prisão de três réus do fechado para o semiaberto (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), caso eles sejam absolvidos. Pelo Código Penal, penas entre 4 a 8 anos são cumpridas no semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar e voltar somente para dormir). Penas maiores que 8 anos são cumpridas no fechado, em presídio de segurança média ou máxima.
Mesmo que os condenados não consigam absolvições, mas obtenham diminuição das penas, isso pode levar a prescrição (situação em que o condenado não pode mais ser punido em razão do tempo decorrido do cometimento do delito).
Para dois dos 12 condenados (Breno Fischberg e João Cláudio Genu), que têm apenas uma condenação, há chance de que a punição se reverta para absolvição - veja abaixo o que poderia acontecer com os 12.
Ao analisar os infringentes, porém, o Supremo também pode decidir manter as penas de todos os condenados.

 http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2013/09/celso-de-mello-diz-que-stf-nao-pode-ceder-pressao-das-multidoes.html

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