Posso estacionar meu veículo em calçada rebaixada ou calçada?. As duas situações são totalmente diferentes, Vejamos:
1. Estacionar o veículo sobre calçada é PROIBIDO, em qualquer situação (total ou parcial) seja o veículo automóvel ou motocicleta/motoneta. O Art. 181 VIII da Lei 9.503/07 proíbe a imobilização de veículo sobre um espaço destinado exclusivo a pedestre e ciclista desembarcado. Portanto, obstruir este espaço resulta numa penalidade GRAVE – 5 pontos – R$ 127,50.
2. Estacionar veículo em frente a calçada rebaixada (destinada à entrada ou saída de veículo) também é PROIBIDO, porém somente será punido com multa SE HOUVER PREJUíZO a alguém que almeja adentrar ou sair da garagem. Exemplos: Se João imobiliza (estaciona) seu veículo em frente a calçada rebaixada e impede que José entre/saia com seu veículo da sua garagem, neste caso há PREJUÍZO (de José).
3. Numa situação semelhante João estaciona na calçada rebaixada sem que haja prejuízo algum na entrada/saída da garagem por parte de José, não podemos falar em prejuízo e consequentemente em punição.
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Na matéria: CALÇADA REBAIXADA, publicada em 28 Out 14, a qual traz os conceitos
e proibições desse assunto, resultou em valiosos questionamentos por parte de
leitores: Estes questionamentos são importantes pois agregam conhecimentos e
contribuem para um trânsito mais seguro.
Os questionamentos são variados e
expressam dúvidas e até a indignação de alguns, então vejamos:
1. Estacionar qualquer tipo de veículos (carros, caminhões, ônibus) na contra mão, é proibido, bem como nas esquinas a menos de5 metros do eixo.
2. Estacionar na calçada rebaixada (portão da garagem) é proibido, porém não resulta em prejuízo e consequentemente em penalização ao proprietário da moradia.
3. A respeito do assunto (material de construção em calçadas), esse assunto é de competência exclusiva do poder publico (conforme publicado em matéria – “Pedras no caminho (do Pedestre)” em 27 Ago 14, bem como, o estacionamento exclusivo de motocicletas (matéria publicada em 07 Ago 14).
4. Quanto a manobras do transporte coletivo nos locais onde foram instaladas as mini rotatórias, qualquer que seja a manobra que utilizem o espaço oposto, ou seja, contra mão de direção é proibido, porém, o local não dispõe de espaço suficiente para a manobra de veículos de grande porte. Portanto, esse é um problema de planejamento e que deveria ser analisado em projeto viário antes da construção deste tipo de mobiliário urbano.
1. Estacionar qualquer tipo de veículos (carros, caminhões, ônibus) na contra mão, é proibido, bem como nas esquinas a menos de
2. Estacionar na calçada rebaixada (portão da garagem) é proibido, porém não resulta em prejuízo e consequentemente em penalização ao proprietário da moradia.
3. A respeito do assunto (material de construção em calçadas), esse assunto é de competência exclusiva do poder publico (conforme publicado em matéria – “Pedras no caminho (do Pedestre)” em 27 Ago 14, bem como, o estacionamento exclusivo de motocicletas (matéria publicada em 07 Ago 14).
4. Quanto a manobras do transporte coletivo nos locais onde foram instaladas as mini rotatórias, qualquer que seja a manobra que utilizem o espaço oposto, ou seja, contra mão de direção é proibido, porém, o local não dispõe de espaço suficiente para a manobra de veículos de grande porte. Portanto, esse é um problema de planejamento e que deveria ser analisado em projeto viário antes da construção deste tipo de mobiliário urbano.
(fonte: Robson Luiz Louzada/Gestor)
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